Institucional

Lei Orgânica

A lei maior do município: estabelece os princípios, as competências e a organização dos Poderes Executivo e Legislativo de Silva Jardim.

Artigos
248
Páginas
51
Promulgação
1990

Texto integral reproduzido do documento oficial. Use o sumário ou a busca para ir direto ao assunto; cada artigo tem um link próprio para compartilhar.

Preâmbulo

O Povo do Município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes na Câmara Municipal, com a graça de Deus, promulga a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM.

Título IDas Disposições Preliminares

Art. 1º O Município de Silva Jardim, pessoa jurídica de direito público interno, integra a divisão administrativa do Estado e é unidade territorial da Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Título IIDos Diretos e Garantias Fundamentais

Capítulo IDos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

Art. 5º O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

§ 1º- O Município, por suas Leis, agentes e órgãos, assegura que ninguém seja discriminado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição.

§ 2º- A quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, a Lei estabelecerá sanções, além daquelas previstas por normas de outros níveis federativos.

Art. 6º Todos têm direito de participar, nos termos da Lei, das decisões do Poder Público Municipal, em qualquer Poder ou nível da Administração Pública, exercendo a soberania popular através do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário, bem como mediante plebiscito, iniciativa legislativa popular e cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Capítulo IIDos Direitos Sociais

Art. 7º No Município de Silva Jardim é assegurado a todos o exercício dos direitos sociais da educação, saúde, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e outros previstos na Constituição da República.

Art. 8º É assegurado aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos menores de 6 (seis) anos de idade a isenção de tarifa nos serviços de transportes coletivos municipais, mediante credenciamento realizado pela Prefeitura.

Parágrafo único - Os portadores de deficiência física também poderão adquirir um passe livre especial, a partir de uma avaliação criteriosa do órgão competente da Prefeitura quanto à gravidade da deficiência e à carência econômica.

Título IIIDo Município e sua Organização

Capítulo IDa Divisão Administrativa Municipal

Art. 9º O território do Município divide-se, para fins administrativos, em distritos organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º- A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 10 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 10 São requisitos para a criação do distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município.

II -existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pela repartição municipal competente, certificando o número de moradias;

d) certidões dos órgãos fazendários, estadual e municipal, certificando a arrecadação nas respectivas áreas territoriais;

e) certidões emitidas pela Prefeitura, pelas Secretarias de Educação, Saúde e Polícia Civil e/ou Militar do Estado, certificando a existência de escola pública, postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 11 Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis, e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12 A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 13 A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.

Capítulo IIDa competência Municipal

Art. 14 O Município exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições Federal e Estadual, sendo sua responsabilidade prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II -suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III -elaborar e executar o plano diretor;

IV -criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;

V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - auxiliar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e de zoneamento do solo rural, observado a Lei Federal.

§ 1º-O parcelamento a que se refere este inciso exigirá reservas de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais;

c) escolas, centros comunitários e praças de esportes, lazer e recreação.

§ 2º - Lei Complementar Municipal regulamentará os critérios para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e à dignidade das pessoas, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI -estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;

XVII -adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação;

XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX -disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXII - promover a cultura e a recreação;

XXIII - estimular a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal, podendo buscar apoio, auxílio e orientação técnica Estadual ou Federal;.

XXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXV – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao cumprimento da Lei;

XXVIII -instituir a guarda municipal de acordo com o disposto no Art. 157 desta Lei Orgânica;

XXIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a construção de prédios residenciais ou comerciais, principalmente, no tocante as condições sanitárias e de segurança;

XXX - executar obras de:

a) Construção e conservação de prédios, parques, jardins, e hortos florestais municipais;

b) Abertura, conservação e pavimentação de logradouros públicos urbanos, bem como de estradas vicinais e municipais;

c) drenagem pluvial.

XXXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias, observado o princípio da licitação. apreendidos em decorrência de transgressão da legislação do Município;

XXXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIV - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

b) serviços de táxi, fixando as respectivas tarifas;

c) abastecimento de água e esgoto sanitários;

d) mercados, feiras e matadouros locais;

e) cemitérios e serviços funerários;

f) iluminação pública;

g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

XXXV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

Seção IDa Competência Comum

Art. 15 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguinte medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VII -organizar o abastecimento alimentar, estimular a produção agropecuária e as demais atividades econômicas, inclusive artesanal.

VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Seção IIDa Competência Suplementar

Art. 16 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.

Seção IIIDas Vedações

Art. 17 Ao município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter, educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive, suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do Inciso XII, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 2º - As vedações do Inciso XII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no Inciso XII alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas nos Incisos VII a XII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

Título IVDa Organização dos Poderes

Capítulo IDos Poderes Municipais

Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo municipais, independentes e harmônicos entre si, constituem o Governo Municipal.

Capítulo IIDo Poder Legislativo

Seção IDa Câmara Municipal

Art. 19 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Art. 20 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - Até 15.000 habitantes = 09 cadeiras

II - De 15.001 a 30.000 habitantes = 11 cadeiras

III - De 30.001 a 60.000 habitantes = 13 cadeiras

IV - De 60.001 a 120.000 habitantes = 15 cadeiras

V - De 120.001 a 240.000 habitantes = 17 cadeiras

VI - De 240.001 a 480.000 habitantes = 19 cadeiras

VII - Acima de 480.000 habitantes = 21 cadeiras

§ 1º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

§ 2º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

§ 3º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 21 As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 22 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, nos dias e horas estabelecidos em seu Regimento.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara terá sessões ordinárias. extraordinárias, ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobra a matéria para a qual foi convocada.

Art. 23 A sessão legislativa ordinária não será encerrada sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 24 As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara serão realizadas no recinto da Câmara destinado ao seu funcionamento.

§ 1º - Em caso de impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, de outra razão que impeça a sua utilização ou da conveniência para a própria Câmara, reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas em outro local, indicado pelo Presidente e com a anuência formal de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão da Mesa Diretora.

Art. 25 As reuniões legislativas serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 26 As reuniões ordinárias e extraordinárias só serão abertas com a presença de, no mínimo, a metade dos membros da Câmara.

Parágrafo único - No caso da metade constituir fração, considerar-se-á o número inteiro imediatamente a seguir.

Seção IIDa Posse

Art. 27 A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros, nas condições que se seguem:

§ 1º- Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente;

§ 2º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido a vereança, na impossibilidade de se cumprir o parágrafo anterior;

a) Em caso de mais de um vereador se inserir nessa condição, a preferência será dada ao mais idoso.

§ 3º - Sob a Presidência do Vereador mais votado entra os eleitos, na hipótese de inexistir as situações definidas nos parágrafos 1º e 2º com os demais vereadores, prestando compromisso e tomando posse, cabendo ao presidente fazer a seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".

§ 4º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para essa reunião fará a chamada nominal de cada vereador que declarará: "Assim o prometo".

§ 5º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 7º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 8º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 9º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 28 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, mesmo que seja uma outra legislatura.

Art. 29 A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 30 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Parágrafo Único - O Regimento Interno explicitará o disposto no caput deste artigo.

Seção IIIDas Atribuições da Câmara Municipal

Art. 31 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente, no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente, no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à industria e ao comércio,

g) à criação de distritos industriais;

h) ao estímulo da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza a aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento econômico com o bem-estar social, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII -alienação e concessão de bens móveis;

IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII - plano diretor;

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - guarda municipal, conforme o disposto no Art. 157 desta Lei;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos.

Art. 32 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no Inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias ou ao exterior por qualquer período;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI- proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores e o Presidente da Câmara por infrações político-administrativas, previstas no Art. 37 desta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara;

XIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações Político-administrativas previstas no Art. 75 desta Lei Orgânica;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência, em Plenário ou fora dele;

XVIII -solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado e ao País mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;

§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 3º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, deverá ser fixada, pelo menos, 30 dias antes das eleições.

Seção IVDas Atribuições da Mesa

Art. 33 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - declarar a perda de mandato de Vereador. de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos II a VI do artigo 37 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

IV - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, fixem a respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

§ 1º - O quadro de servidores da Câmara Municipal não poderá ser superior ao dobro do número de Vereadores que a compõe.

§ 2º - Nos casos a que se refere o Inciso III deste artigo, a Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Seção VDos Vereadores

Art. 34 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 35 Em conformidade com a Constituição Estadual, na circunscrição do Estado e no limite da competência da Polícia e da Justiça Estaduais, os Vereadores gozam das seguintes prerrogativas:

I – Desde a expedição do diploma, os Vereadores em exercício não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, conforme previsto no Art. 102, § 3º e 346 da Constituição Estadual, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara;

II - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;

III - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a apuração do delito;

IV - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida;

V - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 36 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas. sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) quando investido em cargo comissionado, receber mais de uma remuneração do cofre público municipal;

d) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

e) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do Inciso I.

Art. 37 São infrações Político-administrativas dos Vereadores:

I - Incidir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo anterior;

II - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

III - Utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - Deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V - Fixar residência fora do Município;

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º- Nos casos previstos neste artigo, o mandato do Vereador poderá ser cassado pela Câmara através de voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador da Casa, da Mesa Diretora ou de Partido Político, com representação no Município, assegurada ampla defesa.

Seção VIDas Licenças e Convocações dos Suplentes

Art. 38 O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença, devidamente comprovado;

II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 90 (noventa) dias, por sessão legislativa;

III - Quando investido em cargo de secretário municipal ou equivalente, hipótese em que será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança;

IV -Sem remuneração, quando impossibilitado de comparecer às reuniões, por estar privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.

§ 1º - Quando licenciado em razão de processo judicial, se absolvido, o Vereador terá direito à remuneração que deixou de perceber, com a devida correção da moeda pelo índice oficial.

§ 2º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração integral estabelecida.

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos II e IV, o Vereador poderá retornar antes do término do prazo concedido, desde que faça a comunicação à Mesa da Câmara com quinze dias de antecedência.

Art. 39 Dar-se-á a imediata convocação do suplente nos seguintes casos:

a) vaga;

b) investidura em funções previstas no Inciso III do artigo anterior;

c) Licenças previstas no Art. 38, I e IV, quando superiores a 60 (sessenta) dias;

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção VIIDo Processo Legislativo

Art. 40 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções;

Art. 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I -de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º - A proposta da emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Art. 42 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de projeto de Lei, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 43 As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - Lei instituidora da guarda municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 45 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 46 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 47 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º- Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao vice-presidente, obrigatoriamente, fazê-lo, no mesmo prazo.

§ 9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 10º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. 49 O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 50 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 51 O Processo Legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Seção VIIIDa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 52 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 53 O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 54 As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

Seção IXDas Comissões Técnicas

Art. 55 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III -receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 56 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo definido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 57 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

§ 1º - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

§ 2º - Em caso de indeferimento, deverá o Presidente da Comissão, justificar por escrito, as razões de sua decisão.

Seção XDa Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 58 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 59 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e/ou na Resolução fixadores.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.

§ 3º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

§ 4º - O Vice-Prefeito terá direito à uma verba de representação nunca superior à metade da remuneração fixada para o Prefeito.

§ 5º - Caso o Vice-Prefeito ocupe algum cargo na Administração, poderá optar entre a remuneração do referido cargo ou a representação a que faz jus.

§ 6º- A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do seu próprio subsídio como Vereador.

§ 8 º- A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 60 Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Parágrafo único - A reunião extraordinária terá valor igual ao da parte fixa de cada reunião ordinária.

Art. 61 A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica Implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores omissos pelo restante do mandato.

Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 62 A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e de funcionários de ambos os poderes.

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Seção XIDa Responsabilidade dos Agentes Políticos

Art. 63 Os Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações Político-administrativas.

§ 1º - O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

§ 2º - A Câmara Municipal julgará os Vereadores, o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações Político-administrativas.

Capítulo IIIDo Poder Executivo

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 64 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 65 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em Atas, arquivadas na Câmara e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 67 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda de mandato;

Art. 68 Verificando a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

II - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 69 O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III- a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 71 O Prefeito gozará férias anuais de 15 dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, desde que comunicado à Câmara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo vedado o recebimento das referidas férias sem gozá-la.

§ 1º- No período de férias do Prefeito, assumirá a chefia do Poder Executivo o Vice-Prefeito, que igualmente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º- O exercício do mandato pelo Vice-Prefeito só lhe dará direito à remuneração igual à do Prefeito quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.

Seção IIDas Atribuições do Prefeito

Art. 72 Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 73 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiei execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

VI -expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV -prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado. em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da Administração Pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII - resolver e responder os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX -convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;

XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

Art. 74 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos Incisos XV e XXIII do artigo anterior,

Seção IIIDas Infrações Político-Administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 75 São infrações Político-administrativas do Prefeito.

I - Firmar ou manter contrato com o Município e com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II -Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Art. 38 da Constituição Federal;

III - Ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - Fixar residência fora do Município;

VII - Deixar de fazer declaração de bens nos termos do Art. 66, §3º desta Lei Orgânica;

VIII - Impedir o livre o regular funcionamento da Câmara Municipal;

IX - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Câmara Municipal bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

X - Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

XI - Retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

XII - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

XIII - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

XIV - Praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

XV – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;

XVI – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;

XVII - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 1º - No caso previsto no Inciso II deste artigo será declarado extinto o mandato do Prefeito por Ato da Mesa Diretora.

§ 2º - Os casos previstos nos demais incisos deste Artigo, possibilitam à Câmara cassar o mandato do Prefeito através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador da Casa; da Mesa Diretora ou de partido político com representação no Município, assegurada ampla defesa.

Art. 76 Sobre o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações Político-administrativas de que trata o artigo anterior, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

Seção VIDos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 77 O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.

Art. 78 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem.

Art. 79 Os auxiliares diretos do Prefeito, no ato da posse em cargo ou função, e no momento da exoneração, farão declarações públicas de seus bens, sendo remetidas, no prazo de quinze dias, cópias autenticadas pelo Prefeito à Câmara Municipal para a transcrição em livro próprio que ficará à disposição dos Vereadores e do público.

Seção VDa Transição Administrativa

Art. 80 Até 30 (trinta dias) antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;

VI -transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII -projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 81 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas e projetos após o término do seu mandato, previstos na legislação orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Seção VIDa Consulta Popular

Art. 82 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 83 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 84 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - Serão realizadas no máximo duas consultas por ano.

§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatros meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

§ 4º- O processo de votação e o de apuração serão desenvolvidos com a participação de representantes dos grupos interessados e de integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, sempre em igual proporção.

§ 5º- A votação e a apuração se darão, prioritariamente, no mesmo dia, salvo motivo de força maior.

§ 6º- A presidência da comissão será escolhida através de sorteio entre seus componentes, a partir de indicação dos próprios grupos envolvidos.

Art. 85 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providencias legais para sua consecução.

Título VDa Organização Administrativa Municipal e seu Funcionamento

Capítulo IDa Disposições Gerais

Art. 86 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto na capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 87 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º- O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 88 O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 20% (vinte por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 89 Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei Municipal.

Art. 90 É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 91 O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 92 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Parágrafo único - A criação do sistema a que se refere o caput deste artigo, dependerá de projeto de lei do Executivo, aquiescido pela Câmara.

Art. 93 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções no Poder Público Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 20 (vinte) dias.

Art. 94 O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 95 Os conselhos municipais. inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 96 É vedado na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

Art. 97 É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

Capítulo IIDe Estrutura Administrativa

Seção IDos Atos Municipais

Art. 98 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do município ou, não havendo, em órgão da imprensa local.

§ 1º- No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo também ser veiculada na imprensa regional.

§ 2º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º- A escolha de órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, seguindo os critérios de valor estabelecido em legislação federal, bem como as circunstâncias de periodicidade, tiragem, distribuição e preço.

Art. 99 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação da lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta.

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da Lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação o relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de serviços por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Seção IIDos Tributos Municipais

Art. 100 O Município divulgará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 101 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I- impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 102 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I- cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II- lançamento dos tributos;

III- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV- inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 103 O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 104 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º- A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano I.P.T.U. , será atualizada anualmente, antes do término do exercício. podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º- A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º- A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º- A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II -quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 105 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 106 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 107 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 108 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 109 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

Parágrafo único A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Seção IIIDas Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 110 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º- Caberá à comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º- As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da divida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4o- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º- Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal, devendo a mesma ser atualizada a partir da vigência da Lei Complementar de que traia o § 9º do Art. 165 da Constituição Federal.

§ 7º- Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

Seção IVDa Execução Orçamentária

Art. 111 A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem corno na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 112 O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 113 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferencias e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único - O disposto nos Incisos I e II deste artigo somente se realizará quando aprovados pela Câmara ou autorizados previamente através de orçamento.

Art. 114 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuições para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV -despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Seção VDa Gestão da Tesouraria

Art. 115 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituída.

Parágrafo único - A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 116 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 117 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

Seção VIDa Organização Contábil

Art. 118 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos, aos princípio fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 119 A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.

Seção VIIDas Contas Municipais

Art. 120 Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Seção VIIIDa Prestação e Tomadas de Contas

Art. 121 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º- O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º- Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

Seção IXDo Controle Interno Integrado

Art. 122 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

Seção XDa Administração dos Bens Patrimoniais

Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.

Art. 124 A alienação de bens municipais se fará em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 125 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.

Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 126 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 127 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 128 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 129 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 130 O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público ou a entidades assistenciais.

Seção XIDas Obras e Serviços Públicos

Art. 131 É da responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades à população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 132 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I -o respectivo projeto;

II -o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV -a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 133 A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º- Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º- Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 134 Os usuários estarão representados. nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar de contrato de concessão ou permissão.

Art. 135 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 136 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e de remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo dos lucros.

Art. 137 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 138 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive, sempre que possível, em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 139 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 140 O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 141 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifa;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;

Art. 142 A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 143 O Município instalará e manterá em funcionamento, respeitado o disposto no artigo anterior um matadouro destinado, precipuamente ao abate de suínos e bovinos.

§ 1º - O Município exercerá a fiscalização sanitária para a liberação da carne a ser distribuída para consumo.

§ 2º - A Prefeitura poderá conveniar-se com outros órgãos públicos para a composição do quadro técnico desta entidade.

§ 3º - A lei disporá sobre as sanções a serem impostas a todos que comercializarem carne dessa natureza sem a devida liberação sanitária.

Art. 144 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 145 Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Seção XIIDas Administrações Distritais

Art. 146 A administração distrital terá por finalidade descentralizar os serviços públicos prestados pelo Município, facilitando o acesso da população no sentido de recolher tributos e encaminhar reivindicações.

Art. 147 O administrador distrital, nunca superior ao segundo escalão do Governo de livre nomeação e exoneração do Prefeito, terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

Parágrafo único - Promulgada esta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital, e preenchê-lo no prazo máximo de um ano.

Art. 148 Compete ao administrador distrital:

I - arrecadar tributos;

II - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;

III - acompanhar e colaborar na execução dos serviços públicos distritais, nos limites de sua competência;

IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;

V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;

VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do distrito;

VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

Art. 149 O posto da administração distrital será dotado de um sistema de comunicação em sintonia permanente com uma central em órgão da Prefeitura, na sede do Município.

Capítulo IIIDos Servidores Públicos

Art. 150 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, em servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Na instituição dos planos de carreira fica o Município obrigado a respeitar as leis e regulamentos específicos de cada área profissional.

Art. 151 Aos servidores públicos municipais ficam assegurados além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

I - salário mínimo;

II - irredutibilidade do salário;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV – décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

VII - salário-família para os seus dependentes;

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários;

IX - incidência de gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento o vinte) dias;

XIII – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil;

XIX - revisão médica gratuita a cada 12 (doze) meses.

XX - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.

Parágrafo único - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

Art. 152 É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição Federal.

Art. 153 O pagamento dos servidores do Município será feito, impreterivelmente, até o último dia útil de cada mês trabalhado.

§ 4º- O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 155 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 156 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I -tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II -investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V -para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Capítulo IVDe Segurança Pública

Art. 157 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º- A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º- Além das atribuições previstas no caput deste artigo, a guarda municipal poderá, nos termos da referida lei, realizar rondas, especialmente à noite, de caráter preventivo e auxiliar às polícias civil e militar.

Título VIDa Ordem Econômica e Social

Capítulo IDas Disposições Gerais

Art. 158 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 159 A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover justiça e solidariedade sociais.

Art. 160 O trabalho é obrigação social, cabendo à administração pública estimular a expansão econômica do Município, principalmente nos setores agropecuário e industrial, objetivando a criação de empregos que proporcionem aos munícipes e suas famílias, existência digna.

Art. 161 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 162 O Município assistirá os trabalhadores e os pequenos produtores rurais e suas organizações legais, procurando dentro de suas possibilidades, auxiliá-los no acesso aos meios de trabalho e de produção, crédito, comercialização, saúde e bem-estar social.

§ 1º - Por pequena propriedade, para efeitos desta Lei, entende-se as de até 50 ha.

§ 2º - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 163 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 164 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Capítulo IIDo Planejamento Municipal

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 165 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 166 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais a as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 167 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I -democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II -eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III -complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV -viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 168 A elaboração e a execução dos planos do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 169 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes desta Lei e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual.

Art. 170 Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção IIDa Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 171 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 172 O Município colocará à disposição das associações, durante 30 (trinta) dias, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.

Art. 173 A comunicação às entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á por publicação na imprensa local e / ou por circular remetida a cada uma delas.

Capítulo IIIDas Políticas Municipais

Seção IDa Política de Saúde

Art. 174 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 175 Para atingir os objetivos definidos no artigo anterior, o Município envidará esforços por todos os meios ao seu alcance para que a população tenha acesso a:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - meio ambiente saudável;

IIII - ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de forma universal e igualitária, sem qualquer discriminação.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados por terceiros.

Art. 176 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

I- assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica

II -direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução.

Art. 177 O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.

Art. 178 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II -planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III -gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV -executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII -fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 179 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I -comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integralidade na prestação das ações de saúde;

III -organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no Inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 180 O Prefeito convocará anualmente a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 181 A lei disporá sobra a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 182 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante o direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 183 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conformo dispuser a lei.

§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 13% (treze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 184 O Poder Executivo construirá, na medida de suas possibilidades, banheiros coletivos com instalações adequadas à higiene e à saúde, nas comunidades carentes do Município.

Parágrafo único - A classificação de comunidade carente será feita pelo Conselho Municipal de Saúde, seguindo ordem de prioridade.

Art. 185 Todas as edificações que não ficarem inseridas nas comunidades carentes, conforme a classificação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, terão de manter vaso sanitário em suas dependências, assim como a respectiva fossa séptica.

§ 1º - As edificações a que se referem o caput deste artigo, ainda não dotadas daqueles equipamentos, terão um prazo de seis meses para proceder a sua instalação.

§ 2º - O disposto neste artigo abrange, inclusive, as edificações localizadas na zona rural.

§ 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a orientação e a fiscalização no sentido de fazer cumprir o disposto neste artigo.

Art. 186 A rede municipal de saúde manterá em seu corpo clínico um quadro de profissionais segundo parâmetros da Organização Mundial de Saúde a ser definido gradativamente no Plano Diretor de Saúde.

§ 1º - O Município incluirá em seu quadro de pessoal, a função de técnico em higiene dental, e o Plano Diretor de Saúde definirá a relação entre o número de profissionais e de habitantes a ser atingida em cada etapa.

§ 2º- Os técnicos em higiene dental, entre outros serviços, desenvolverão, juntamente com os dentistas, um trabalho de prevenção de cáries, com manutenção em caráter permanente de aplicação e distribuição de fluoreto de sódio, de uso via oral, para a população que não recebe água encanada e fluoretada.

Seção IIDa Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 187 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 188 O Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II -atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - ensino noturno regular. adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

VI - Em observância às próprias necessidades, cursos de nível médio, técnicos e profissionalizantes;

VII - O professor municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 189 O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.

Art. 190 O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 191 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte o cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 192 O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

Art. 193 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 194 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 195 O calendário e o horário escolar do Município será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 196 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão a história a as manifestações culturais e artísticas da região, bem como o patrimônio ambiental.

Art. 197 Para nomeação dos diretores das escolas municipais, o Prefeito acatará a escolha, pelo voto direto e secreto, feito pela comunidade escolar.

§ 1º- Por comunidade escolar, para efeitos desta Lei, entende-se: os professores; os pais ou responsáveis pelos alunos; os próprios alunos e todos os funcionários que atuam na escola.

§ 2º - A regulamentação para aplicação da matéria de que trata este artigo será feita pelo Prefeito, assegurado à comunidade escolar, o direito de indicar três representantes para encaminhar suas sugestões.

Art. 198 O Município no exercício de sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura local;

II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 199 Ficam protegidos para fins de preservação, a Praça Amaral Peixoto; o Prédio da Prefeitura, em sua parte mais antiga; a Gruta Santa Edwiges e a Lagoa de Juturnaíba.

Art. 200 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 201 O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 202 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 203 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 204 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 205 É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Seção IIIDa Política Econômica

Art. 206 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e/ou com o Estado.

Art. 207 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de empregos,

III -utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV -racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII -dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 208 É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 209 A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo a destinada ao abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 210 Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte. o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 211 O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art. 212 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 213 Às microempresas serão concedidos os seguintes favores fiscais:

I - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

II - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 214 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 215 Fica assegurado às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta.

Art. 216 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Seção IVDa Política Urbana

Art. 217 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá, por objetivo, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais, ambientais e econômicas do Município.

Art. 218 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município e deverá ser elaborado com participação das entidades representativas da comunidade.

§ 1º- O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º- O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º- O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 219 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.

Art. 220 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços de transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas públicas municipais, ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 221 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo disposto em seu plano-diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único - A ação do município deverá orientar-se para:

I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de serviço de saneamento básico;

II -executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 222 O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 223 O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada em consonância com o Art. 8º desta lei;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 224 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo disposto em seu plano-diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 225 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 226 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 227 A política urbana do Município e o seu plano-diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 228 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 229 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 230 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Seção VDe Política Agrária

Art. 231 O Município manterá articulação permanente com os organismos estaduais e federais, objetivando contribuir para o cumprimento, em seu território, dos dispositivos constitucionais sobre a matéria.

Seção VIDa Política Agrícola

Art. 232 A política agrícola a ser implantada pelo Município dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através do sistema de comercialização direta entre produtores a consumidores, cabendo ao Poder Público Municipal:

I - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política previstas neste capítulo.

II - o município apoiará a extensão rural, podendo para isso firmar convênios aprovados pela Câmara, prestar serviços ou fornecer materiais à Empresa Oficial de Assistência Técnica de Extensão Rural, ou entidade afim, de âmbito estadual, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias dos pequenos e médios produtores e dos trabalhadores rurais.

III - garantir a conservação das estradas vicinais para o escoamento da produção, buscando, inclusive, apoio ou convênio com o Governo Estadual.

IV - manter uma articulação permanente com os órgãos do Governo Estadual competentes na área, de modo a pleitear o cumprimento do disposto na Constituição Estadual e, na mediada do possível, propor convênios que viabilizem, sobretudo, o que está definido nos incisos II a VI do Art. 251 da mesma Constituição Estadual.

Seção VIIDa Política Pesqueira

Art. 233 O Município definirá política específica para o setor pesqueiro local em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, provimento de infra-estrutura de suporte â pesca, incentivo à aqüicultura e implantação do sistema de informação setorial e controle estatístico da produção.

Art. 234 Serão coibidas as práticas que contrariem as normas relacionadas à atividade pesqueira, bem como as que causem riscos aos ecossistemas aquáticos interiores ou da Lagoa.

Art. 235 O Município envidará esforços para viabilizar a atividade pesqueira na Lagoa de Juturnaíba, observando, entretanto, os seguintes aspectos:

I - proteção e preservação da fauna;

II - apoio, o maior possível, aos pescadores. para que eles desenvolvam a atividade em melhores condições e possam, inclusive, comercializar, diretamente a sua produção;

III - facilidade de acesso da população do Município à produção a que se refere este artigo.

Seção VIIIDa Política do Meio Ambiente

Art. 236 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

§ 1º-- Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

§ 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, compete ao Município, com o apoio dos órgãos estaduais e federais:

I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada do recursos naturais:

II - proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;

III - proteger a fauna e a flora, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, assegurando sua preservação e reprodução, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;

IV -estimular o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e de recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação de florestas nativas;

V - apoiar o reflorestamento econômico integrado com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal,

VI - proteger as bacias, microbacias e sub-bacias hidrográficas, estabelecendo normas de proteção, uso e ocupação das áreas próximas a rios, riachos, canais e córregos;

VII - proibir à canalização de afluentes de esgotos e a instalação de indústrias químicas, no Município, que comprometam a qualidade da água dos rios, riachos, canais, córregos e da Lagoa de Juturnaíba;

VIII – informar, sistemática e periodicamente, à população sobre os níveis de poluição e da qualidade do meio ambiente, no Município;

IX -divulgar legislação específica sobre aquisição, uso e armazenamento de agrotóxicos, conforme artigo 11 da Lei Federal no. 7.802 de 11.07.89,

§ 3º - Ao Município competirá ainda verificar as condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente e aplicar aos infratores multas diárias progressivas, além de obrigá-los a reparar, mediante restauração, os danos causados.

§ 4º - Fica vedado a criação de aterros sanitários às margens de rios, riachos, canais, lagos, córregos, lagoas e mananciais.

Disposições Finais e TransitóriasAto das Disposições Finais e Transitórias

Art. 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o Art. 165, § 9º da Constituição Federal.

Parágrafo único - Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, quando se tratar de quantias que devam ser despendidas de uma só vez. E, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais.

Art. 2º Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade a com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por conto) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 4º Uma comissão composta pelo Poder Executivo, com a participação da Mesa da Câmara ou de dois Vereadores por ela indicados, examinará junto aos órgãos competentes na questão a possibilidade de se instalar usina hidroelétrica na Barragem de Jutumaíba.

Parágrafo único - Caso se confirme essa possibilidade, os poderes Executivo e Legislativo envidarão todos os esforços junto a outras esferas de governo para concretizar tal projeto.

Art. 5º O Poder Executivo estudará com a participação do Legislativo, dos setores organizados da comunidade e com órgãos competentes no assunto a possibilidade de abertura de um canal, ligando a Lagoa de Juturnaíba ao centro da cidade, com a finalidade de facilitar a atividade pesqueira na Lagoa, observado o disposto no artigo 235 e, também, visando a exploração do turismo na região.

Art. 6º O Município estimulará a criação de liga ou associação desportiva municipal com a finalidade de participar de competições nas diversas modalidades de esporte.

Art. 7º O Poder Público Municipal envidará esforços para, no prazo de três anos, construir um centro cultural com a finalidade de abrigar, principalmente:

I - auditório para apresentação de shows, palestras, cursos, teatro e projeções de cinema e vídeo;

II - biblioteca municipal;

III - setor pró-memória municipal, onde serão arquivados documentos, fotos e objetos que retratem a vida do Município e de seu povo.

Art. 8º Até ulterior disposição legal, na cidade de Silva Jardim, haverá, todos os dias, inclusive nos domingos e feriados, pelo menos, uma padaria, uma farmácia e um açougue em funcionamento.

Parágrafo único - A lei estabelecerá sanções para os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste artigo, bem como disporá sobre critérios e horários de funcionamento do comércio em geral.

Art. 9º O Município envidará esforços para aquisição e funcionamento, no prazo de um ano, de uma unidade móvel destinada ao atendimento médico-odontológico, inclusive, preventivo de Câncer ginecológico da população carente, sobretudo, aquela localizada em bairros mais afastados da cidade.

Art. 10 O Novo Regimento Interno da Câmara Municipal será elaborado e aprovado até o final da presente Sessão Legislativa.

Art. 11 Todas as Leis Complementares a esta serão elaboradas até 05 de outubro de 1991, tendo o Legislador, após a apresentação de cada matéria, o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida apreciação.

Art. 12 A Câmara imprimirá esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica.

§ 2º - Os recursos para atender o que dispõe o caput deste artigo se encontram em dotação própria do orçamento e, se necessário, serão suplementados pelo Poder Executivo.

Art. 13 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Vereadores desta Câmara Municipal de Silva Jardim e promulgada por seu Presidente, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.