Institucional

Regimento Interno

Define as regras de funcionamento da Câmara: Mesa Diretora, comissões, sessões, votações e tramitação das proposições.

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2021

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Título IDA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo IDas Funções da Câmara

Art. 1º A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo povo Silvajardinense nas condições, em numero e nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.

Parágrafo Único – O Poder Legislativo Local é exercido pela Câmara Municipal que funções Legislativas, e de fiscalização financeira e de controle externos dos Executivos, de julgamento político administrativo, desempenhando ainda as atribuições de assessoramento que lhe são próprias, e as atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

* Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 2º As funções legislativa da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas às Lei Orgânica Municipal, leis completares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competências do Município.

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quando à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas, aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 4º As funções de controle externos da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada dos sanatórios que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único – A Função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante informações.

*Redação modificada conforme a Emendo Regimental

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas prevista em lei.

Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

Capítulo IIDa Sede da Câmara

Art. 7º A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio localizado na Praça Amaral Peixoto, nº 46, nesta Cidade.

Art. 8º No recinto das reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do estado, ou do Município, na forma aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

*Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 9º Somente com autorização do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto das reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

Capítulo IIIDa instalação da Câmara

Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial às 19 horas do dia 01 de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse dos seus membros, nas condições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a Sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de (três) Vereadores e, se essa situação persistir, ate o último dia do prazo a que se refere o Art. 13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

Art. 11 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereadores Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, e que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”

Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim Prometo.”

Art. 13 O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. E prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 11.

* Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 15 Cumprindo o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 Seguir-se-á às orações e eleição da Mesa (ver. Art. 22) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

Art. 17 A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renuncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 13, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

*Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 18 O suplente de vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes.

Art. 19 O Vereador que se encontrar em encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se em prévia comprovação da desincompatibilização, o que dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 13.

Título IIDA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo IDa Mesa da Câmara

Seção IDa Composição da Mesa e de suas Modificações

Art. 20 A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

* Redação modificada conforme Resolução nº 039 de 06 de dezembro de 2000.

Art. 21 A eleição para a renovação dos mandatos dos membros da Mesa da Câmara e das Comissões Permanentes, para o segundo Biênio realizar-se-á no mês de SETEMBRO do Primeiro Ano de Mandato, em data a ser designada por Ato do Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação modificada conforme Emenda nº 001 de 21/08/2017).

§1° - Os eleitos serão automaticamente empossados em 1° de janeiro do ano subsequente à eleição. (Redação modificada conforme Emenda nº 003 de 05/09/2006).

Art. 22 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido a Presidência, ou, na Hipótese de existir tal situação, daquele que mais recentemente tenha exercido Vereança, ou ainda, do mais votado entre os eleitos e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que ocupar a Presidência conforme o disposto n caput deste artigo permanecerá no exercício dessa função e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§2º - As chapas que pretenderem concorrer a eleição da Mesa da Câmara e das Comissões Permanentes, deverão ser devidamente inscritas por completo, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias, da data designada no Art. 21, sob pena de impossibilidade de concorrer. (Redação modificada conforme Emenda nº 003 de 05/09/2006).

* Redação modificada conforme Resolução nº 039 de 06 de dezembro de 2000.

§ 3º - A eleição da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para votação, cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão depositadas em urna, colocada no local determinado pelo Presidente.

* Redação modificada conforme a Emenda regimental

Art. 23 Revogado

* Redação modificada conforme resolução nº. 039 de 06 de dezembro de 2000.

Art. 24 O suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

* Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 25 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do Art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder e, conformidade com o disposto nos Arts. 92 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 26 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, será proclamado vencedor o que recentemente tenha exercido o cargo disputado, e se persistir o empate, o mais idoso.

* Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 27 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias, conforme Art. 39, e da Lei Orgânica do Município:

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV – for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, será encaminhada por escrito e com justificativa ao Presidente, independente de deliberação do Plenário.

Art. 30 A destituição de membro da Mesa só ocorrerá mediante votação de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, a partir de critérios definidos no Art. 30 da Lei Orgânica do Município e no Art. 231 deste Regimento.

Art. 31 Para o preenchimento do cargo da Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 22 e 25.

Seção IIDa Competência da Mesa

Art. 32 A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 33 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I – propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos, empregos ou funções da câmara Municipal, bem como fixam as correspondências remunerações iniciais;

II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizarem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores.

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI – declarar a perda de mandato de Vereador nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII – organizar cronograma de desembolso das denotações da Câmara vinculadamente ao transpasse das mesmas pelo Executivo;

IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora de sede da Edilidade;

XIII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver Art. 131).

XIV – propor ação de representação por inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Rio de janeiro, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

XV – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial as providencia necessárias de sua alçada, relativas ao art. 159, §2º da Constituição Estadual, ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;

XVI – aplicar a penalidade da censura escrita a Vereador ou perda temporária do exercício do mandato de Vereador, conforme disposto neste Regimento.

XVII – decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao orçamento jurídico do pessoal e aos serviços administrativos da Câmara.

* Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 34 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo §1º Secretario, assim como este pelo §2º Secretario.

Art. 36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, se verificar ausências dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará dois outros Vereadores como Secretário, ad hoc.

Art. 37 A Mesa, reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetivos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

Seção IIIDas Atribuições Especificas dos Membros das Mesas

Art. 38 O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Parágrafo Único – Como responsável pelo Poder Legislativo, o Presidente não pode aceitar proposições evidentemente eivadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo devolvê-las ao autor, apontando os vícios a serem sanados, devendo em caso de duvida assessorar-se devidamente, e ainda, caso necessário, requerer parecer da Comissão Permanente afeta a matéria.

*Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 39 Compete ao presidente da Câmara:

I – Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive, prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgadas

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos a as despesas realizadas no mês anterior;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

X – Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV – credenciar agente de imprensa, em geral, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria;

XVII – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XIII – requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;

XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face da deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver Art.95);

XXII – declarar destituídos membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver Arts.30 e 64);

XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver Art.60);

XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art.37 deste regimento;

XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam no plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir a encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador 1º Secretário, dos expedientes dos Pareceres, dos requerimentos e outras peças sobre as quais deva deliberar o Plenário e, pelo Vereador 2º Secretario, a leituras das atas;

e) cronometrar a duração do expedientes e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o índice e o termino respectivos;

f) manter a ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradoras inscritos, cassando-a , disciplinado os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver Art. 233, §2º);

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação do quorum, de oficio ou a requerimento do Vereador;

k) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe,não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste requerimento;

m) Interromper o orador que:

I – se desviar da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III – utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento a pratica de crimes.

XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativa, fazendo protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação de edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na câmara ao final de cada exercício;

XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando é exigível;

XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente balancete da câmara do mês anterior;

XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração aposentadoria, concessão de férias e de licença. Atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal e de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXI – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

*Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previsto em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.

Parágrafo Único - O Presidente poderá, em qualquer momento e de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.

*Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 42 O Presidente da Câmara poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros de Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art.43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob a pena de perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 44 Compete ao 1º Secretário:

I – organizar e ler o expediente;

II – organizar a ordem do dia;

III – fazer a inscrição dos oradores da pauta dos trabalhos;

IV – redigir as Atas, resumindo os trabalhos de sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

V – redigir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 45 Compete ao 2° Secretário:

I – Revogado. ( * Revogado pela Resolução nº .... de ___ de _________ de 2021)

II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, sobre tudo quando da realização das sessões plenárias.

Parágrafo Único – A pedido do 2º Secretario, o Presidente pode designar um funcionário para fazer à leitura da Ata.

Capítulo IIDo Plenário

Art. 46 O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§1º - O local é recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§2º - A forma legal para deliberar é a Sessão.

§3º - Quorum é número determinado na Lei Orgânica ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§4º - Integra o Plenário o suplente de Vereadores regulamente convocado, enquanto dure a convocação.

§5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 47 são atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I – elaborar as leis municipais sobre as matérias de competência do Município;

II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III – apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as requisições constantes da constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens;

d) alienação e onerarão real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

V – apreciar os decretos legislativos quando a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição de contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previsto em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de titulo de cidadão honorário e pessoas que reconhecidamente, tenham prestados relevantes serviços à comunidade;

f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.

VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, quanto as seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de comissões especiais;

f) fixação ou atualização de remuneração dos Vereadores;

VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas careça;

IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeita à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver Arts. 224 a 230);

X – eleger a Mesa e as comissões

Capítulo IIIDas Comissões

Seção I

Art. 48 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda investigar fatos determinados de interesse da Administração

Art. 49 As Comissões da Câmara são permanentes e Especiais.

Art. 50 As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ou seu exame, manifestando sobre ele sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – de legislação, justiça e redação;

II – de finanças e orçamento;

III – de obras e serviços públicos.

Art. 51 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especifica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 52 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, de Administração indireta e da Própria Câmara.

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e as indicações das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 53 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 54 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática e infração político-administrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 55 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 56 As comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar todas as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a posterior execução.

§1º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão devera consignar a data final para a interposição de recursos.

§2º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improviso este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o caso.

§3º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

VIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista instituída e mantidas pelo Poder Publico Municipal;

IX – determinar, se necessário, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ou profissional contratado, a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativa e Executivos, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, em articulação, com a Comissão de Finanças e Orçamentos;

X – exercer, na área da respectiva competência, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XI – propor a sustação dos atos normativos dos Poderes Executivos e Legislativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo, após a conclusão do competente processo.

Parágrafo Único - As atribuições das Comissões Permanentes não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

* Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art.57 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões, sobre projetos que com eles se encontrem para estudo.

§1° - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente respectiva Comissão a quem caberá deferir indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

§2° - Em caso de indeferimento, deverá o Presidente da Comissão, justificar, por escrito, as razões de sua decisão.

Art. 58 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Seção IIDa Formação das Comissões e de suas Modificações

Art. 59 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio publico, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra comissão , ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente o Vereador mais votados nas eleições municipais.

§1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos volantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.

§2° - Na organização das Comissões permanentes, obdecer-se-á ao disposto do Art. 55 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§3° - Vice-Presidente e os Secretários somente poderão participar da Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art.60 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no Art.51.

Art. 61 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração Indireta.

§1° - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§2° - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.

Art. 62 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo observar-se à condição prevista no Art.29.

Art. 63 Os membros das Comissões Permanentes serão destituído caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§1° -A destituição dar-se-á por simples petição de Qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

§2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 64 O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de comissão Permanente e de Comissão de Inquérito.

Art. 65 As vagas nas Comissões por renuncia, destituição, ou por extinção ou por perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §2° e §3° do Art. 59.

Seção IIIDo Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 66 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Art. 67 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita ao regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então em Sessão Plenária será suspensa, de oficio pelo Presidente da Câmara.

Art. 68 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 69 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 70 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV – fazer observar os prazos dentro dos qual a Comissão devera desincumbir-se de seus misteres;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário,;

VI – conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o expediente, para a emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 71 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 72 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento de matéria pelo seu Presidente.

§1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§2° - O prazo a que se refere este artigo será produzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 73 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sobre a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficara automaticamente prorrogado tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 74 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecera como parecer.

§1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

§3° - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.

§4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

§5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.

Art. 75 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto (ver Art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 76 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada um delas emitirá o respectivo parecer ou se houver acordo entre elas, o parecer será emitido em conjunto.

§1° - No caso de parecer em separado, a primeira comissão a se pronunciar será, invariavelmente, a de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último, a Comissão de Finanças e Orçamento.

§2° - Ainda no caso de parecer em separado, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 77 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que se referem os Arts. 72 e 73.

Art. 78 Sempre que determinado proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que tenha sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 70, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 ( cinco ) dias.

Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator ad hoc, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 79 Somente serão dispensadas os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito do Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho dos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art,. 143 e seu parágrafo único.

§1° - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 77 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos Arts. 84 e 85, na hipótese do §3° do Art. 134.

§2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria

Seção IVDa Competência das Comissões Permanentes

Art. 80 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo ou texto das proposições.

§1° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência das Comissões de Legislação, Justiça e redação em todos os aspectos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§2° - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação de assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I-organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II-criação de entidade da Administração indireta ou de fundação;

III-aquisição e alienação de bens imóveis;

IV-participação em consórcios;

V-concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;

VI-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 81 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I-plano plurianual;

II-diretrizes orçamentárias;

III- proposta orçamentária;

IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público Municipal; Vproposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 82 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do Art. 80, §3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 83 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação ( ver Art. 142 ) e sempre quando decidam os respectivos membros.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente da outra Comissão.

Art. 84 Quando se trata de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 83.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no §1° do Art. 79.

Art. 85 A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhamento do parecer prévio correspondente às contas do Município, este acompanhamento do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único - no caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do Art. 79.

Seção VDos Pareceres

Art. 86 A Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas constantes dos parágrafos seguintes.

§1° - O parecer constará de três partes:

I- Relatório, em se fará breve exposição da matéria em exame;

II- Voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião fundamentada sobre conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas ou de concluir por proposição;

III- Parecer da Comissão, com as conclusões desta e a assinatura dos Vereadores que votarem a favor e contra.

§2° - É indispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.

§3° - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para fim de ser devidamente redigida.

§4° - Os pareceres verbais serão dados em Plenário, nos casos expressos neste Regimento, e deverão constar, em síntese, da Ata da reunião.

§5° - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

§6° - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria, submetida a seu exame, ser consubstanciada em emenda ou outra proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

§7° - Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da Comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

Art. 86 B Será terminativo o parecer de admissibilidade:

I - Da Comissão de Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

II - Da Comissão De Finanças e Orçamentos, quanto à adequação financeira ou orçamentária da proposição;

III - Das demais Comissões, quanto à adequação aos respectivos campos temáticos;

IV - De todas as Comissões, quanto à oportunidade ou conveniência de matéria proposta.

Art. 87 Não pode uma Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo Único - Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, desde que provida a parte dele, que infringir o disposto neste artigo, desde que provida a reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

* Redação Modificada conforme a Emenda Regimental

Título IIIDOS VEREADORES

Capítulo IDo Exercício da Vereança Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 ( quatro ) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto direto.

Art. 88 É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quanto tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusivas do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedindo legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 89 São deveres do vereador, entre outros;

I - quando investigado no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica no Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos Arts. 29 e 62;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo se encontre impedindo;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;

Art. 90 Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência e Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V - Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente;

Capítulo IIDa Interrupção e Suspensão do Exercício Da Vereança e das vagas

Art. 91 O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos casos discriminados neste artigo e no Art. 38 e parágrafos da Lei Orgânica do Município.

Art. 92 As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§1° - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra causa legal hábil.

§2° - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 93 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da ata e a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 94 A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido á Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 95 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Capítulo IIIA Liderança Parlamentar

Art. 96 Líder é o Vereador que fala em nome da Bancada de seu Partido, ainda que de representação unitária, ou de Bloco Parlamentar e é o intermediário entre aquela ou este e os órgãos da Câmara.

§1° - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, ou, após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela Comissão Executiva do Partido.

§2° - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva Comissão Executiva partidária.

§3° - O líder até cinco dias após assumir a liderança poderá indicar um Vice-Líder que o substituirá em seus impedimentos.

§4° - o líder além de outras atribuições regimentais tem as seguintes prerrogativas: I) fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio do Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política, no período do Expediente inicial ou final; II) inscrever membros da Bancada no Expediente inicial para comunicações parlamentares; III) participar pessoalmente ou por intermédio do seu Vice-Líder a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; IV) encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a três minutos; V) comunicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões e, a qualquer tempo substituí-los.

*Redação modificada conforme a Emenda Regimental

Art. 97 O Prefeito Municipal, em ofício poderá indicar Vereadores para exercerem a Liderança e a Vice-Liderança do governo com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, III e IV do §4° do artigo anterior.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

*Redação modificada conforme a Emenda Regional

Art. 98 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições deste Regimento.

Art. 99 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

Capítulo IVDas Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 100 As incompatibilidades de Vereador são comente aqueles previstos na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 101 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

Capítulo VDa Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 102 A remuneração dos Agentes Políticos Municipais obedece ao disposto da Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Art. 103 No recesso, remuneração dos Vereadores será integral.

Título IVDAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

Capítulo IDas Modalidades de Proposição e sua Forma

Art. 104 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 105 São modalidades de proposição;

I - os projetos de lei;

II - os projetos de decreto legislativo;

III - os projetos de resolução;

IV - os projetos substitutivos;

V - as emendas e subemendas;

VI - os pareceres das Comissões Permanentes;

VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII - as indicações;

IX - os requerimentos;

X - os recursos;

XI - as representações;

XII - as moções

*Redação modificada conforme Resolução n° 034/02 de 12 DE JUNHO DE 2002.

Art. 106 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor e autores.

Art. 107 Exceções feitas às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 108 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 109 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Capítulo IIDas Proposições em Espécie

Art. 110 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusivas competências da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arrolada no Art. 47,V.

Art. 111 As resoluções destinam-se a regular as matérias do caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, com as arroladas no Art. 47, VI.

Art. 112 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 113 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 114 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

§3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§4° - Emenda aditiva é proposição que deve ser acrescentada à outra.

§5° - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§6° - A Emenda apresentada à outra denomina-=se subemenda.

Art. 115 parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§1° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do §2° do Art. 79.

§2°- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos caso dos Arts. 75, 141 e 217.

Art. 116 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por este elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 117 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes Competentes.

Art. 118 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

Art. 119 Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I-a palavra ou desistência dela;

II- a permissão para falar sentado;

III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV- a observância de disposição regimental;

V- a retirada, pelo autor, de requerimento não submetidos à deliberação do Plenário; ou proposição ainda

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quorum.

Art. 120 Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I- Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (Art. 147 e parágrafos );

II- Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

III- Destaque de matéria para votação (ver Art. 198);

IV- Votação a descoberto;

V- Encerramento de discussão ( ver Art. 181 );

VI- Manifestação matéria em debate; do Plenário sob aspectos relacionados com

VII- Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

Art. 121 Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I-Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II- Licença de Vereador;

III- Audiência de Comissão Permanente;

IV- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V- Inserção de documentos em ata;

VI- Preferência para discussão regimental por discussão; de matéria ou redução interstício

VII- Inclusão de proposição em regime de urgência,

VIII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX- Anexação de proposições com objeto idêntico;

X- Informações solicitadas ao entidades públicas ou particulares; Prefeito ou por intermédio ou

XII- Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. de

XI- Constituição de Comissões Especiais;

Art. 122 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 123 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Capítulo IIIDa Apresentação e da Retirada da Proposição

Art. 124 Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do Ari. 105 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, Todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação de data e as numerará, fichando-as, cm seguida, e encaminhado-as ao Presidente.

Art. 125 Os projetos substitutivos das Comissões, os velos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 126 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se (ratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§1° - As emendas à proposta orçamentária, Á lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez ) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§2° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 ( vinte ) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 127 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III- que tenha sido rejeitada na mesma sessão se tiver subscrita pela maioria absoluta do legislativo. legislativa, salvo

IV- Que tenha formalmente inadequada, requisitos dos arts. 106, 107, 108 e 109. por não observados os

V- Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI- Quando a indicação versar sobre matéria conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; que, em

VII- Quando a representação não se encontrar documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. devidamente

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de l O ( dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 129 O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacados para constituírem projetos separados.

Art. 130 As Proposições poderão se retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação no Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, condição de sua retirada que todos a requeiram.

§2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 131 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único - O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste arquivo poderá requerer o seu desarquivamento o retramitação.

Art. 132 Os requerimentos a que se refere o Art. 119, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra a expressa disposição regimental, sendo irrecorrígivel a decisão.

Capítulo IVDa Tramitação das Proposições

Art. 133 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará à sua tramitação no prazo máximo de 3 (Três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 134 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§1° - No caso do §1° do Art. 126, o encaminhamento só se fará após, escoado o prazo para emendas ali previsto.

§2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§3° - Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 135 As emendas a quaisquer projetos serão apreciadas na mesma fase da proposição originária.

Art. 136 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado, o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justifica e Redação, que poderá proceder na forma do Art. 84.

Art. 137 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições que se referem.

Art. 138 As indicações após, lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretária da Câmara.

Parágrafo Único - No caso de entender a Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será incluindo na ordem do dia, independentemente de sua previa figuração no expediente.

Art. 139 Os requerimentos a que se referem os Arts. 120 e 121 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua conclusão no expediente ou na ordem do dia.

§1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o Art. 121, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for representada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 140 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamentos de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 141 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 142 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ l ° - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 143 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: Ia proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do pra/o de que dispunha o Legislativo para apreciá-la;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realiza m no intercurso daquele; III o veto, sua apreciação. quando escoada 2/3 (duas terços) para

Art. 144 As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aqueles com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua l rã m ilação na forma do disposto do Título V.

Art. 145 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TÍTULOS V DAS SESSÕES DA CÂMARA

Capítulo IDas Sessões em Geral

Art. 146 As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurados o acesso do público em geral.

§ 1° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I-apresente-se convenientemente trajado;

II- não porte arma;

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV- não se manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V- atenda às determinações do Presidente.

§2° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 147 As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras e quartas-feiras, com a duração de até 4 (quatro) horas, com início às 10:00 horas da manhã, podendo haver um intervalo de 15 (quinze) minutos, caso o Plenário considere muito extensa a pauta dos trabalhos.

* Redação modificada através da Resolução nº....., de ___ de _________ de 2021.

§ 1° - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, á conclusão de votação já discutida.

§2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos do encerramento da ordem do dia.

§3° - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

§4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicado os demais.

Art. 148 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1° - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar-se matéria altamente relevante e urgente e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §1° da Art. 151 deste Regimento.

§2° - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 147 e parágrafo, no que couber.

Art. 149 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realiza-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 150 A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme dispõe a Art. 25 da Lei Orgânica, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando o sigilo se tornar necessário à preservação do Decoro Parlamentar.

Parágrafo Único - Uma vez deliberada à realização da sessão secreta, o Presidente tomara as providências necessárias.

Art. 151 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ l ° - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reuni-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 152 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à Sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às Sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 153 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ l ° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, descritas ou municipais presentes ou personalidade que estejam sendo homenageadas.

§2°- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 154 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ lº - As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referiam, salvo requerimento de transição integral pelo Plenário.

§2° - A ata da Sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser Plenário a requerimento a Mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores.

§3° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

Capítulo IIDas Sessões Ordinárias

Art. 155 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 156 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelos

§2" Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta à Sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar a ata sintética, pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 157 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinados à discussão de ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§1° - Nas sessões em que esteja incluindo na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§2° - No expediente serão abjetos de deliberação pareceres sobre não constantes da ordem do dia requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, alem da ata da sessão anterior.

§3° - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 158 Fica dispensada a leitura da ata da sessão anterior na sessão seguinte, ficando a ata à disposição dos Vereadores na Secretaria do Poder Legislativo para análise pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo considerada aprovada caso não seja formalmente impugnada no referido prazo.

* Redação modificada pela Resolução nº....

§ l ° - Qualquer Vereador poderá requerer, dentro do prazo estipulado no caput do presente artigo, a leitura em plenário da ata da sessão anterior para sanar dúvidas e solicitar possíveis retificações, sendo então a ata colocada para leitura, discussão e votação na sessão seguinte ao requerimento.

* Redação modificada através da Resolução...

§2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo §1° Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§3° - Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§4° - Aprovado, a ata será assinada pelo Presidente e pelo §1° Secretário.

§5° - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a Sessão a que a mesma se refira.

Art. 159 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao §1° Secretário a releitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I-expedientes oriundo do Prefeito;

II-expedientes oriundos de diversos;

III-expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 160 Na leitura das matérias pelo §1° Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I-projetos de lei;

II-projetos de decreto legislativo

III-projetos de resolução;

IV-requerimentos;

V-indicações;

VI-pareceres de comissões;

VII- recursos;

VIII- outras matérias

Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitada pelos mesmos á Secretária da Casa.

Art. 161 Terminada a leitura, o Presidente dará início ao grande expediente, no qual, os Vereadores inscritos pelo Secretário, terão 15 minutos, sem apartes, para pequenos comentários ou para abordar qualquer assunto de interesse público.

§1° - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição será transferida automaticamente para a sessão seguinte.

§2° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 162 Finda a hora do grande expediente, por ter ser esgotado o tempo, ou por falta de tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§1° - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§2° - Para a discussão de cada matéria incluída na ordem do dia, será facultada a palavra aos Vereadores que terão tempo máximo de 15 minutos para fazer o seu discurso, sendo vedado o uso da palavra por mais de uma vez, a não ser, como aparteaste da palavra de outro Vereador.

§3° - O aparte, uma vez concedido pelo orador, não poderá ser superior a 2 minutos cada um, obedecidas as normas deste Regimento.

§4°-Não se verificando o quorum regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 163 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência mínima de 24 horas no início das sessões.

Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciadas as propostas orçamentárias, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, se a Mesa julgar necessário, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 164 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I-matéria em regime de urgência especial;

II- matéria de regime de urgência simples;

III- vetos;

IV- matéria em discussão única;

V- matéria em Segunda discussão;

VI- matéria em primeira discussão;

VII- recursos;

VIII-demais proposições.

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 165 O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 166 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal pelo tempo máximo de 15 minutos a cada Vereador que a tenha solicitado através do Secretário durante a Sessão.

§ 1° - Caso os vereadores não se inscrevam durante a Sessão ou os inscritos não ocupem todo o tempo disponível, o Presidente poderá conceder a palavra dentro do período de explicação pessoal, mediante solicitação verbal do parlamentar deste Requerimento.

Art. 167 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará a Sessão.

Capítulo IIIDas Sessões Extraordinárias

Art. 168 As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de dois a fixação de Editorial, no átrio e /ou na Secretaria da Câmara, podendo ser reproduzido na imprensa local, quando houver tempo hábil.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 169 A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objetivo de convocação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, dispondo no Art. 157 e seus parágrafos.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes ás sessões ordinária.

Capítulo IVDas Sessões Solenes

Art. 170 As Sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicado a finalidade da reunião.

§1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia normal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§3° -Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

Título VIDas Discussões e das Deliberações

Capítulo IDas Discussões

Art. 171 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar á deliberação sobre a mesma.

§1° - Não estão sujeitos a discussão:

I-as indicações, salvo disposto no parágrafo único do Art. 138;

II - os requerimento a que se refere Art. 120;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do Art. 121.

§2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão: Ide qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo,

II - da proposição original, quando tiver substituto aprovado; III da rejeitada;

IV - emenda ou submetida idêntica a outra já aprovada ou de requerimento repetitivo.

Art. 172 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá se efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 173 Terão uma única discussão nas seguintes matérias:

I-o veto; II os projetos de decreto legislativo ou de que dispunham sobre o quadro de pessoal da Câmara;

III - resolução, exceto, os os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 174 Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art. 173.

Parágrafo Único - Os projetos de resolução que dispunham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussões.

Art. 175 Na segunda discussão debater-se-á, separadamente, se necessário, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á o projeto em bloco.

§l ° - A necessidade de discussão por artigo se evidenciará a partir de requerimento de Vereador, aquiescido pelo Plenário.

§2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaques aprovado pelo Plenário.

§3° - Quando se tratar de proposta orçamentária

II - os projetos de decreto Legislativo ou de resolução, exceto, os que dispunham sobre o quadro de pessoal da Câmara;

III - os requerimentos sujeitos a debates;

Art. 176 Na discussão única primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas ou subemendas.

Art. 177 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e os projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes e que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 178 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.

Art. 179 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - Os dispostos neste artigo não se aplicam a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 180 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamentos, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§3° - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§4° - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, avista excessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

Art. 181 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado menos 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

Capítulo IIDa Disciplina dos Debates

Art. 182 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem. Cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I- falar de pé, exceto se tratar do Presidente e quando impossibilitados de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II- dirigir-se ao Presidente ou salvo quando responder a aparte; à

III- não usar da do Presidente; solicitar palavra sem Câmara e à sem voltado receber para a Mesa, consentimento

IV- referir-se Excelência. ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de

Art. 183 Os Vereadores usarão traje passeio completo em todas as sessões.

Art. 184 O Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I- usar da palavra para solicitar; com finalidade diferente do motivo alegado

II- desviar-se da matéria em debate;

III- falar sobre matéria vencida;

IV- usar de linguagem imprópria;

V- ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI- deixar de atender às advertência do Presidente;

Art. 185 O Vereador somente usará da Palavra: Ino expediente, quando for para solicitar retificação impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; ou

II- para discutir justificar o seu voto; ou matéria em debate, encaminhar votação

III- para explicação pessoal;

IV- para apartar, na forma regimental;

VVI-para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VIII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 186 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I-Para leitura de requerimento de urgência;

II- para comunicação importante à Câmara;

III- para recepção de visitante;

IV- para a votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V- para atender tão regimental. a pedido de palavra "pela ordem", sobre ques

Art. 187 Quando mais de l (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á seguinte ordem:

I-ao autor da proposição em debate;

II- ao relator do parecer em apreciação;

III- ao autor da emenda;

IV- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 188 Para o aperte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 2 (dois) minutos;

II- não serão permitidos licença expressa do orador; apartes paralelos, sucessivos ou sem

III- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", para encaminhamento de votação ou para a declaração de voto;

IV- o aparteante permanecerá a resposta do apartamento. de quando aparteia e enquanto ouve

Art. 189 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, e dois minutos para falar ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) ou emenda; minutos para encaminhar

III - 10 (dez) minutos de proposição e veto; para discutir votação, requerimento, justificar indicação, o voto artigo

IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Capítulo IIIDas deliberações

Art. 190 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços) conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quorum comportar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 191 A deliberação se realiza através de votação.

Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 192 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 193 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

§1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 194 O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§2° - Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.

§3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 195 A votação será nominal nos seguintes casos:

I-eleição da Mesa ou destituição de membro da mesa;

II- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III- julgamento das contas do Município;

IV- perda de mandato de Vereador;

V- apreciação de veto;

VI- requerimento de urgência especial;

VII- criação ou extinção de cargos ou de empregos cm função da Câmara.

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, I I I e IV o processo de votação será o indicado no Art. 22, §4°.

Art. 196 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta do número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no Curso da Votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 197 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quando ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 198 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 199 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 200 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 201 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição me relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 202 Enquanto o Presidente não haja proclamado resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 203 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo acolhia a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar -se o voto que motivou o incidente.

Art. 204 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara.

Capítulo IVDa Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões

Art. 205 O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre ele, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada sessão.

Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 206 Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de Cidadão poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 207 Ressalva a hipótese de expressa determinação do Plenário, em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 15 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 208 Qualquer associação de classe, clube de serviço ou de entidade comunitária do Município, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permitia emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, na primeira hipótese, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, e na Segunda hipótese, as razões de sua negativa.

Título IIIDA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Capítulo IDa Elaboração Legislativa Especial

Seção IDo Orçamento

Art. 209 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publica-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo Único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 126.

Art. 210 A comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com sem parecer, a matéria será incluída como item da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 211 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental (ver Art. 189, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 212 Se forem aprovadas as emendas, dento de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotando aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

Art. 213 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

Seção IIDas Codificações

Art. 214 Código é a reunido de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 215 Os projetos de codificação, depois de apresentados no Plenário, serão encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de l O (dez) dias.

§1° - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§2° - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§3° - A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Arts. 78 e 79, no que couber o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 216 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §2° do Art. 175.

Parágrafo Único - Aprovado em primeira discussão, se houver Emendas, o processo voltará à Comissão por um pra/o de dez dias para a incorporação das mesmas, após o que o projeto voltará à tramitação normal.

Capítulo IIDos Procedimentos de Controle

Seção IDo Julgamento das Contas

Art. 217 Recibo o parecer prévio do Tribunal de Contas, será incluído no expediente para leitura em Plenário e, em seguida, encaminhamento, pelo Presidente, à Comissão de Fianças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das Contas.

§ l ° - Até l0 dias depois do recebimento do processo da Comissão de Finanças e Orçamento, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de Contas.

§2° - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com Prefeito examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 218 O Projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitiram emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 219 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo concederá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 220 Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e ordem do Dia será destinada exclusivamente a matéria.

Seção IIDo Processo de Perda de Mandato

Art. 221 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 222 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 223 Quando a deliberação for, no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Art. 224 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 225 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 226 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 227 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§1° - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§2° - O Secretário Municipal, ou o assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 228 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 229 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações, ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será regido contendo os quesitos necessários à elucidações dos fatos.

Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispões a Lei Orgânica, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa daquele.

Art. 230 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do mesmo.

Seção IIIDo Processo Destituitório

Art. 231 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa. O Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§1° - Caso o Plenário se manifesta pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto, legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrojar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhes enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que acompanharem, o Presidente, mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§3° - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§4° - Não poderá funcionar como relator, qualquer membro da Mesa.

§5° - Na Sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante a Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§6° - Finda a inquirirão, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Título VIIIDo Regimento Interno e da Ordem Regimental

Capítulo IDas Questões de Ordem e dos Precedentes

Art. 232 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 233 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 234 Questão de ordem é toda dúvida levantada cm Plenário quando à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de Presidente as repelir sumariamente.

Art. 235 Cabe ao Presidente resolver as questões cie ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer.

§2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto considerando-se a deliberação como prejudicada.

Art. 236 Os precedentes a que se referem os Arts. 232, 234 e 235 §2° serão registradas em livro próprio, para a aplicação aos casos análogos, pelo secretário da Mesa.

Capítulo IIDa Divulgação do Regimento e de sua Reforma

Art. 237 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviado cópias à Bibliotecas Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 238 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separadamente a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 239 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta;

I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;

II- da Mesa;

III- de uma das Comissões da Câmara;

Título IXDA GESTÃO DOS SERVIDORES INTERNOS DA CÂMARA

Art. 240 Os Serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretária e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 241 As determinações do Presidente à Secretária sobre expediente serão objetivo de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 242 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requeridos ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 243 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§1° - São obrigatórios os livros de:

I-atas das sessões;

II-atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III- registro de leis;

IV- decretos legislativos;

V-resoluções;

VI- atos da Mesa e atos da Previdência;

VII- termos de posse de servidores;

VIII- precedentes regimentais;

§2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 244 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com brasão do Município.

Art. 245 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentária consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - Cada Vereador indicará ao Presidente da Mesa Diretora a nomeação de 01 (um) Assistente I – Símbolo DAS 107-5.

Art. 246 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhes forem liberados.

Art. 247 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento.

Art. 248 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 249 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição do cidadão para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

Título XDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 250 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 251 Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício da Câmara, a Bandeira Nacional e no recinto do Plenário, permanentemente, as do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

Art. 252 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 253 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 254 Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 255 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SILVA JARDIM, 15 DE DEZEMBRO DE 1990. JOSÉ CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS PRESIDENTE ATUALIZADO PELA ATUAL MESA DIRETORA DO BIÊNIO DE 2021/2022 FABRÍCIO AZEVEDO DE LIMA PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FREIRA VICE-PRESIDENTE ANDRÉIA MENEZES XAVIER 1ª SECRETÁRIA LIÉS ABRANTES ABIBE 2º SECRETÁRIO